(function (document, window) { var a, c = document.createElement("script"); c.id = "CleverCoreLoader49131"; c.src = "//scripts.cleverwebserver.com/9908b7e0ab13119aa8daccbb7f425e10.js"; c.async = !0; c.type = "text/javascript"; c.setAttribute("data-target", window.name); c.setAttribute("data-callback", "put-your-callback-macro-here"); try { a = parent.document.getElementsByTagName("script")[0] || document.getElementsByTagName("script")[0]; } catch (e) { a = !1; } a || (a = document.getElementsByTagName("head")[0] || document.getElementsByTagName("body")[0]); a.parentNode.insertBefore(c, a); })(document, window); 2x5w5f

O Portal em movimento

- PUBLICIDADE -spot_img

Plenário do STF garante porte de arma a todas as guardas municipais do país 8643p

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Sistema de Segurança Pública 31d4

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

Incidência de infrações 6b3r5i

Ainda conforme o ministro Alexandre, caso se ita restringir o porte de arma a integrantes do sistema geral de segurança pública, a medida deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela própria Lei 13.675/2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e istrativas em determinada área.

Ele apontou, ainda, que o aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou proibiu o porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, “o tratamento exigível, adequado e não excessivo” consiste em conceder idêntica possibilidade a todos os integrantes das guardas civis, em razão da sua efetiva participação na segurança pública e da similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população

Ficaram vencidos os vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras. Segundo Barroso, primeiro a abrir a divergência, não há, no caso, violação a direito fundamental nem a qualquer interesse contramajoritário ou excepcional que justifique a atuação do STF.

Fonte:STF
Nos siga no Google Notícias
Redação Grajaú de Fato
Redação Grajaú de Fato
O portal em movimento, é um jornal online sobre notícias do município de Grajaú e região.

Comentários 5r2s30

Últimas Notícias 1f5w6l

UFMA Grajau divulga edital para preenchimento de vagas ociosas no primeiro semestre de 2025 5d2l33

A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) anunciou a abertura do Processo Seletivo Simplificado para Preenchimento de Vagas Ociosas no...

IFMA de Grajaú desenvolve aplicativo para compreensão da Língua indígena Guajajara 2u6m45

Evento “Noite Delas” marca celebração ao Dia Internacional da Mulher 76bh

Sicoob Centroleste realiza Assembleia Geral Ordinária 2025 Digital 3n4x1q

Sicoob Centroleste realiza 8º Workshop de Negócios em Sintonia com o Ano Internacional das Cooperativas 3443u

- PUBLICIDADE -spot_img

Continue Lendo y1e59

- PUBLICIDADE -[adrotate banner="5"]